Fases de atuação

Assédio Sexual

Assédio sexual é uma violação que atinge a dignidade sexual da vítima, que se consuma quando um agente, prevalecendo da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função, a constrange com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Quando da atuação, em defesa do réu, é indispensável demonstrar que os atos por ele praticados não enquadram na condição de assédio sexual, seja por ausência hierárquica ou de ascendência, ou em razão do nítido consentimento da pessoa assediada, com as investidas do seu superior, o que acaba por eliminar a incidência do tipo penal.

Denunciação Caluniosa

Comete crime de denunciação caluniosa quem, sabendo da inocência da vítima, imputa-lhe, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial.

Considerando que os crimes sexuais, em sua grande maioria, ocorrem na clandestinidade, cabe a defesa acompanhar o denunciante (ora acusado) na busca de provas que corrobore a existência do fato por ele imputado ou que comprove que a denúncia foi de boa-fé, condição que afastaria o crime.

Difusão de Doença Sexualmente Transmissíveis

Difundir doenças sexualmente transmissíveis a vítima de crime sexual é causa de aumento de pena, na fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena, conforme previsto no artigo 234-A, inciso IV, do Código Penal.

Divulgação de Cena de Sexo ou Pornografia Sem Autorização

Nos termos do Código penal brasileiro é crime, tipificado no artigo 218-C, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.

Estupro Coletivo

O estupro coletivo é um tipo de violência sexual em que um grupo de pessoas ataca e abusa sexualmente de uma vítima. Previsto no artigo 226 do Código penal, trata-se de uma causa de aumento de pena variável de um a dois terços.
É de sua importância destacar que o sexo grupal é uma opção para adultos, capazes e conscientes do ato, sendo que nessas condições não há qualquer figura típica incriminadora.

Estupro Corretivo

O estupro corretivo é uma forma brutal de violência sexual que ocorre quando alguém é agredido sexualmente com a nítida intenção de punir a vítima em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Devemos evidenciar que a orientação sexual e a identidade de gênero são aspectos fundamentais da identidade de cada pessoa, e ninguém deve ser submetido a violência em razão disso.

Estupro de Vulnerável

A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009, que veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.

Destaca-se que no § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender.

Estupro Marido Como Agressor

Com as alterações legislativas, doutrinários e jurisprudenciais, diferente do que ocorria, atualmente o marido pode cometer crime de estupro, uma vez que a ideia de que a mulher estava obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge em razão do vínculo legal está superada.

Estupro Virtual

É uma das formas de consumação do crime de estupro sem o contato físico, direto, entre vítima e agressor. 

Na citada condição, o agressor utiliza meios virtuais, como por exemplo uma webcam, e mediante grave ameaça obriga a vitima a se despir, tocar-se, ou introduzir objetos em sua genitália, objetivando gerar prazer para si.

Extorsão Sexual

A extorsão sexual, também conhecida como sextorsão, é uma forma de chantagem em que uma pessoa usa imagens ou vídeos sexualmente explícitos de outra pessoa para coagi-la a realizar outros favores ou, ainda, realizar pagamentos ou transferências bancárias.
Geralmente a ameaça condiciona o pagamento pelo não compartilhamento de material explicito a família, amigos ou colegas de trabalho da vítima.

Falsa Acusação de Abuso Sexual Em Alienação Parental

Quando o detentor da guarda da criança ou adolescente, descontente com uma situação familiar, como o fim de um relacionamento, litígio em razão de guarda, visitas ou alimentos, por ato de vingança, imputa injustamente ao ex-cônjuge crimes como o de abuso sexual, estamos diante da prática de alienação parental.
Destaca que, sendo descoberto que a imputação do crime se tratava apenas de vingança, pode o acusador responder pelo crime de denunciação caluniosa, que possui a pena de 2 a 8 anos de reclusão.

Importunação Sexual

O ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro é crime previsto no artigo 215-A do código penal com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão.
Salienta que podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

Pornografia de Vingança

A pornografia de vingança se enquadra nos casos em que, uma das partes, descontente com o término da relação, divulga conteúdo intimo do ex-parceiro.
Nosso ordenamento jurídico trata citada pratica como causa de aumento de pena (de 1/3 a 2/3 da pena) uma vez que o acusado, tendo mantido relação íntima com a vítima, utiliza a divulgação como forma de humilhá-la.

Registro Não Autorizado de Intimidade Sexual

Previsto no artigo 216-B do código Penal, o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, dispõem que “ Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”


Uso de Preservativo e Sua Retirada Durante o Ato

A prática da retirada do preservativo durante o ato sexual, sem o conhecimento e/ou permissão da outra pessoa, é conhecida como Stealthing.
Considerado um crime contra a liberdade sexual, a depender do caso, pode ser caracteriza como violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) ou, até mesmo, estupro (artigo 213 do Código Penal).

Violação Sexual Mediante Fraude Envolvendo Embriaguês

Há o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, quando o agressor tem relação sexual com outra pessoa, estando ela em estado de embriaguez incompleta, sem a perda dos sentidos.
Destaca que se o estado de embriaguez seja completo, sem ter a vítima noção do que está ocorrendo, estamos diante de um caso de estupro de vulnerável.

Violação Sexual Mediante Fraude Em Práticas Religiosas

Ocorre a violação sexual mediante fraude em práticas religiosas, quando um líder espiritual utiliza artifício fraudulento, hábil a viciar a livre manifestação da vontade da vítima, abalada emocionalmente, fazendo-a acreditar que está “amaldiçoada” ou que possui enfermidades, necessitando de atividades de cura, para com ela praticar atos sexuais.

Violação Sexual Mediante Fraude Cometidas por Médicos e Outros Profissionais

Há o crime de violação sexual mediante fraude, envolvendo médicos e outros profissionais, quando o profissional se vale da sua atividade para violar a integridade sexual da vítima, por meio de exames abusivos, lascivos, humilhando a pessoa ofendida.
Ou seja, o agressor não se vale de violência ou grave ameaça, mas sim meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.

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